Empregador pode pedir voto para o seu candidato ao funcionário?

Notícias recentes têm divulgado patrões pedindo votos na empresa aos seus funcionários. Mas essa prática é possível?
De logo respondemos NÃO! A prática cometida por patrões/empresários/comerciantes/MEI de pedir votos para seus candidatos diretamente , com ameaças de demissão ou promessa de melhoria salarial, por exemplo, é chamada de "assédio eleitoral".
A Resolução 23.610/19, do Tribunal Superior Eleitoral proíbe em regra a veiculação de material de propaganda eleitoral nas empresas. O TSE entende ainda que a distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais é campanha irregular pois os estabelecimentos comerciais equiparam–se a bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 4°, da Lei n° 9.504/97, e, por determinação do caput do referido dispositivo legal, é proscrita, nesses ambientes, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, seja de caráter transitório ou duradouro. Vejamos:
“[...] Propaganda eleitoral irregular. Art. 37, caput e § 4º, da Lei nº 9.504/1997. Distribuição de santinhos em estabelecimentos comerciais. Procedência na instância ordinária. Bem de uso comum. Vedada propaganda de qualquer natureza, transitória ou permanente. [...] 1. Para fins eleitorais, os estabelecimentos comerciais equiparam–se a bens de uso comum, nos termos do art. 37, § 4°, da Lei n° 9.504/97, e, por determinação do caput do referido dispositivo legal, é proscrita, nesses ambientes, a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, como a distribuição de material gráfico de publicidade eleitoral, seja de caráter transitório ou duradouro. [...] 2. As normas insculpidas nos arts. 37 e 38 da Lei n° 9.504/97 demandam interpretação sistemática, conduzindo à compreensão de que a propaganda eleitoral realizada por meio da distribuição de material gráfico, como folhetos e santinhos, é livre, como preconiza o art. 38, mas encontra limites no óbice estabelecido no art. 37. [...] 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu configurada a propaganda irregular inscrita no art. 37 da Lei das Eleições”. NE: trecho do voto do relator: [...] ‘as imagens acostadas à inicial [...] são suficientes para demonstrar a materialidade da conduta ilícita, pois demonstram, de forma inequívoca, os representados cumprimentando eleitores e distribuindo panfletos no interior de diversos estabelecimentos comerciais (mercearia, loja de sapatos, loja de presentes, lanchonete, drogaria, cafeteria e padaria), em patente violação da norma proibitiva’”.
(Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 060503530, rel. Min. Edson Fachin.)
O patrão também NÃO pode exigir que o funcionário declare em quem vai votar. A Constituição Federal garante o sigilo do voto. A prática também pode ser considerada assédio eleitoral.
Por fim, lembramos que a "opinião política" do seu funcionário é classificada como "dado sensível" pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais/LGPD vez que pode levar a discriminação ou perseguição. Recomendamos sempre a inclusão do ponto "manifestação política e religiosa" no Código de Ética para que as regras fiquem bem claras e muita cautela nas informações recolhidas no ato da contratação pois vários dados acabam sendo recolhidos/tratados sem necessidade no seu negócio podendo trazer riscos de denúncias e consequentemente condenações por violação a LGPD.
As práticas listadas podem ser denunciadas:
Ministério Público Federal - MPF. Caso o denunciante deseje manter o sigilo na denúncia deve selecionar a opção Desejo manter meus dados pessoais em sigilo. Link:https://aplicativos.mpf.mp.br/ouvidoria/app/cidadao/manifestacao/cadastro/2
Ministério Público do Trabalho - MPT. https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie
Aplicativo pardal. Ou diretamente no link https://pardal.tse.jus.br/pardal-web/