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Proteção de dados é direito fundamental.

A Emenda Constitucional nº 115/2022 foi a responsável pela inclusão do direito à proteção de dados no rol do artigo 5º da Constituição Federal, onde estão previstos inúmeros direitos fundamentais, como o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra, por exemplo.


O destaque que o tema ganhou nos últimos tempos foi tamanho que, embora pudesse ser deduzido de outros direitos, isto é, visto como um desdobramento de outros já expressos na Constituição, o direito à proteção dos dados pessoais não deixou de receber do legislador previsão textual na relação do tão famoso art. 5º.


Ao comentar a festejada novidade, o Diretor-Presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves, afirmou: “isso permite que seja dada maior segurança jurídica ao país na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, atraindo ainda mais investimentos internacionais para o Brasil”.


De fato, A EC nº 115/2022 é mais um marco na proteção de dados em território brasileiro. Se havia alguma dúvida a respeito do caráter fundamental desse direito e da relevância que o Estado brasileiro pretende dar à sua tutela, ela está sepultada. Abaixo confira a alteração no artigo 5º:


TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


" Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


(...)


LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais".



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